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Regime de IVA de Caixa

 

Sabia que...
Pode entregar, ao Estado, o IVA das faturas emitidas só depois de as receber?
 

Entra em vigor, no próximo dia 1 de Outubro, o Regime de IVA de Caixa.

 

O QUE É O REGIME DE IVA DE CAIXA?

É um regime simplificado e facultativo de tributação, nos termos do qual:

  • a exigibilidade do IVA nas operações efetuadas pelos sujeitos passivos por ele abrangidos ocorre no momento do recebimento do preço, mas
  • o direito à dedução do imposto por este suportado é adiado até ao pagamento aos respetivos fornecedores.

 

QUEM PODE OPTAR PELO REGIME DE IVA DE CAIXA?

Os Sujeitos passivos de IVA que reúnam os seguintes requisitos:

  • Volume negócios do ano anterior (2012) < 500.000 €;
  • Não exerçam exclusivamente atividades isentas, pelo art. 9º do CIVA;
  • Não estejam abrangidos pelo regime de isenção do art. 53º do CIVA;
  • Não estejam abrangidos pelo regime dos pequenos retalhistas;
  • Estejam registados em IVA, há mais de 12 meses;
  • Tenham a situação tributária regularizada;
  • Não tenham obrigações declarativas em falta.

 

A QUE OPERAÇÕES SE APLICA O REGIME DE IVA DE CAIXA?

Aplica-se a todas as transmissões de bens e prestações de serviços, com exceção das seguintes operações:

  • Importação, exportação e atividades conexas;
  • Transmissões e aquisições intracomunitárias de bens o operações assimiladas;
  • Prestações intracomunitárias de serviços;
  • Operações em que o destinatário seja devedor do imposto (situações de auto-liquidação de IVA).

 

QUANDO É QUE É EXIGIVEL O IMPOSTO?

 

 REGRA GERAL: o imposto é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço.

No entanto, passados 12 meses após a emissão da fatura, sem que ocorra o recebimento, o sujeito passivo tem que liquidar o imposto.

 

E COMO SE PODE DEDUZIR O IVA DAS DESPESAS/COMPRAS EFETUADAS?

No caso de Sujeitos Passivos abrangidos pelo Regime de IVA de Caixa, este podem deduzir o IVA que suportam DESDE QUE tenham em sua posse:

  • Fatura-recibo ou Recibo que comprove o seu pagamento

No entanto, se decorridos 12 meses após a emissão, as faturas que ainda não tenham sido pagas, o imposto nelas contido deve ser deduzido.

 

O QUE DEVO COLOCAR NAS FATURAS ABRANGIDAS POR ESTE REGIME?

1.       FATURAS

As faturas e as faturas simplificadas, relativas às operações abrangidas pelo regime, dever ter:

  • Uma série especial
  • Conter a menção “IVA – Regime de caixa”

2.       RECIBOS

Dado que é com base no recibo comprovativo de pagamento que pode ser deduzido o imposto, pelos Sujeitos passivos abrangidos por este regime, este deve:

  • Ser emitido na data de pagamento da fatura ou do pagamento antecipado,
  • Obedecer aos seguintes requisitos:
      1. ser datado,
      2. ser numerado sequencialmente, e
      3. conter os elementos necessários à determinação do valor da operação, ou seja, preço liquido de imposto, a taxa ou taxas aplicáveis, o montante de imposto liquidado, os NIF´s do emitente e do adquirente e referência à fatura ou faturas a que respeita o pagamento.

Como medida de controlo do imposto  Os recibos processados pelo Sujeito Passivo abrangidos pelo regime ou pelos seus fornecedores, DEVEM SER EMITIDOS E COMUNICADOS no E-FATURA.   

   

COMO SE REGULARIZA O IVA PASSADOS OS 12 MESES?

Sempre que o imposto tenha que ser entregue passados 12 meses da emissão da fatura, o Sujeito Passivo deve emitir um documento retificativo da fatura, nele indicando que o regime de IVA de caixa deixou de ser aplicável.

 

COMO E QUANDO POSSO OPTAR POR ESTE REGIME?

A opção por este regime deverá ser efetuada até ao dia 30 de Outubro de cada ano, para ser aplicável em 1 de Janeiro do ano seguinte.

REGIME TRANSITÓRIO: O regime entra em vigo em 01 de Outubro de 2013, pelo que foi estabelecido o prazo limite de 30 de Setembro de 2013 para o exercicio de opção.

 

 

Opinião Transcrita: Quem deve exercer a opção de imediato?

É nossa opinião que este Regime de IVA de Caixa é útil para alguns Sujeitos Passivos. Assim, desde que respeitem os requisitos do ponto 2 deste artigo, beneficiam deste regime:

  • Os prestadores de serviços, cujo principal custo é a mão-de-obra
  • Os clientes em geral, que tenham prazos de recebimento dilatados, superior a 45 dias.

Este regime pretende fortalecer o Fundo de Maneio das Micro empresas, por isso, DEVEMOS TODOS APROVEITAR ESTA OPORTUNIDADE!

As colaboradoras da Transcrita encontram-se ao dispor para esclarecer quaisquer dúvidas sobre os temas da atualidade. Por isso, NÃO HESITE EM CONTACTAR-NOS PARA OBTER TODOS OS ESCLARECIMENTOS!

Bons Negócios

17.09.2013_Administrador | IVA
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