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Uso de Faturas em folhas pré-impressas

Várias têm sido as dúvidas colocadas pelos clientes, quanto ao uso de folhas timbradas e quanto á dedução do IVA de fornecedores que não cumprem as regras de faturação, pelo que achamos oportuno divulgar o Oficio Circulado que esclarece esses assuntos.

     Oficio Circulado 30156/2013 de 18 de Dezembro

Este oficio vem esclarecer que:

1. As menções obrigatórias, nomeadamente os elementos previstos no n.º 5 do artigo 36.º ou no n.º 2 do artigo 40.º do Código do IVA, caso do nome, morada e nº de contribuinte, tenham de ser inseridas pelo sistema informático, quando os sujeitos passivos estejam obrigados a utilizar programas informáticos de faturação ou quando optem por o fazer.

     Menções Obrigatórios a inserir pelo sistema informático:

  • NAS FATURAS: Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
  • NAS FATURAS-SIMPLIFICADAS: Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços

2. No entanto, o Código do IVA este não impede a utilização, pelos sujeitos passivos, de papel pré-impresso com o respetivo logótipo ou outros elementos distintivos da empresa, ainda que deles conste alguma das menções obrigatórias, as quais são, de qualquer modo, inseridas pelo sistema informático, mesmo que tal implique a sua repetição.

     Ou seja, podem continuar a utilizar as folhas pré-impressas, mas têm de pedir ao informático para que na mesma folha, sejam impressas as menções que referi no ponto anterior, mesmo que isso signifique uma duplicação de informação.

3. No que respeita ao exercício do direito à dedução, a alínea a) do n. º 2 do artigo 19.º do CIVA apenas exige que as faturas contenham os elementos referidos nos artigos 36.º ou 40.º, consoante se trate, respetivamente, de fatura ou fatura simplificada.

4. Efetivamente, o exercício do direito à dedução do IVA por parte do cliente não deve ser posto em causa quando o fornecedor não proceda de acordo com o disposto no n.º 14 do artigo 36.º do CIVA, pelo que o não cumprimento do disposto nesta norma deve ser sancionado na esfera do emitente das faturas e não na do cliente, destinatário das mesmas.

     Estes pontos 3 e 4, vêm clarificar que, caso os v/ fornecedores não estiverem a cumprir com as regras de faturação, pode-se deduzir normalmente o IVA, visto ser OBRIGAÇÃO de quem EMITE a fatura e não de quem a RECEBE.

5. Finalmente, tendo em consideração a incerteza registada em torno da aplicação do n.º 14 do artigo 36.º do CIVA, é concedido aos sujeitos passivos um prazo de adaptação até 31 de dezembro de 2013, findo o qual devem observar o estrito cumprimento do disposto no n.º 14 do artigo 36.º do CIVA.

     Os contribuintes têm até 31 de Dezembro para corrigirem as falhas do sistema informático, quanto á introdução das menções obrigatórias em faturas pré-impressas.

Qualquer esclarecimento adicional pode ser efetuado pelas funcionárias da Transcrita. Contacte-nos.

Uso de Faturas em folhas pré-impressas
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