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Taxas do IRC para o período de tributação de 2014 – Aspetos a relembrar
Com a publicação da Lei nº 2/2014, de 16 de Janeiro que aprovou a reforma do IRC, foram aprovadas novas taxas de IRC a aplicar no período de tributação de 2014.
Taxa de IRC para o período de 2014
Assim, a taxa de IRC a aplicar genericamente aos períodos de tributação iniciados em ou após 01 de Janeiro de 2014 é de 23%
A nova taxa de 17%
No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a titulo principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros € 15.000,00 de matéria coletável é de 17%, aplicando-se a taxa de 23% ao excedente.
Temos assim como benefício máximo o valor de € 900,00, ou seja, 15 000 x (23%-17%).
Obrigatoriedade de comprovação de PME
A Autoridade Tributária entende que as entidades que não sejam detentoras dessa certificação devem fazer a prova dos pressupostos de que depende o benefício, nomeadamente que cumprem o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º que constam do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, bem como o previsto no n.º 5 do artigo 3.º no que se refere à respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada.
Assim, embora o Código do IRC seja omisso, somos de opinião que é aconselhável obter a certificação comprovativa da condição de micro, pequena ou média empresa, pela forma já explicitada, embora tal certificação não seja condição necessária para a utilização da taxa de 17%.