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O que vai mudar para os Trabalhadores Independentes?
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, foram enviadas notificações de cariz informativo aos trabalhadores independentes, dando-lhe conta das principais alterações introduzidas no respetivo regime de segurança social, as quais produzirão efeitos a partir de janeiro de 2019.
Pretende-se garantir aos interessados um conhecimento antecipado e amplo acerca das novas regras que lhes serão aplicáveis, de modo a assegurar uma transição adequada entre regimes legais. Interessa antecipar potenciais dúvidas, procurando transmitir os esclarecimentos que permitam aos destinatários familiarizarem-se com os aspetos fundamentais do novo enquadramento legal, acautelando o respetivo impacto ao nível do cumprimento das obrigações contributivas emergentes do modelo agora instituído.
Para mais informações sobre as alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes, consulte a Folha Informativa.
A comunicação entre o trabalhador independente e a segurança social passa a ser obrigatoriamente efetuada através do Serviço Segurança Social Direta.
No caso de ainda não se encontrar registado naquele Serviço deve aceder ao sítio da internet em www.seg-social.pt, no topo da página selecionar a opção “Segurança Social Direta” e seguir os passos indicados para obtenção da senha de acesso.
ALTERAÇÕES À PROTEÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES
No próximo dia 1 de julho de 2018, entram em vigor as alterações à proteção social dos trabalhadores independentes, cujo Diploma do Governo que altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade foi já promulgado, aguardando publicação, e das quais se destacam as seguintes:
Regime de proteção na doença
Os trabalhadores independentes vão passar a ter direito ao subsídio de doença a partir do 11.º dia de incapacidade (atualmente têm direito a partir do 31.º dia de incapacidade).
Regime de proteção na parentalidade
Os trabalhadores independentes vão passar a ter direito aos subsídios para assistência a filhos e netos doentes.
Vão passar, também, a ter direito ao subsídio para assistência em caso de nascimento de neto, correspondente a um período até 30 dias consecutivos após o nascimento de neto que resida com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação, desde que seja filho de adolescente menor de 16 anos.
Regime de proteção no desemprego
Prazo de garantia:
- Todos os períodos de registo de remunerações, cuja taxa contributiva contemple a proteção no desemprego, podem ser considerados, se necessário, para cumprimento do prazo de garantia, independentemente do regime de proteção social em que o beneficiário estava enquadrado aquando do desemprego.
- Passa para 360 dias, nos 24 meses que precedem o desemprego, o prazo de garantia dos trabalhadores independentes economicamente dependentes.
Alteram-se algumas condições de acesso ao subsídio por cessação de atividade:
- Para os trabalhadores independentes economicamente dependentes passa a ser necessário que tenham sido considerados economicamente dependentes de entidade contratante apenas no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços.
- Para os empresários, a percentagem do volume de faturação da atividade para apuramento da redução significativa do volume de negócios vai passar de 60% para 40% no ano relevante e nos dois anos imediatamente anteriores.