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Fique a saber os Direitos dos Pais (e do Avós) no trabalho
Para minimizar os danos no agregado familiar, o código do trabalho prevê alguns direitos para proteger os trabalhadores na parentalidade
e a Segurança Social assegura alguns subsídios para que não fiquem sem rendimentos.
- Dispensa para amamentação ou aleitamento
Depois de gozar a licença de parentalidade, se a mãe continuar a amamentar o filho, tem direito a dispensa diária do trabalho, durante o
tempo que durar a amamentação. Caso já não o faça, qualquer um dos pais tem direito à dispensa para aleitação, até o filho fazer um ano.
Remuneração: Não prevê redução do ordenado para a mãe ou ai que usufrua da dispensa.
- Faltas para assistência ao filho
O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho para prestar assistência aos filhos doentes. O número de dias que poderá faltar depende da
idade do filho e acresce um dia por cada filho além do primeiro. Assim, pode faltar 30 dias por ano no caso de ter um filho com menos de
12 anos. O número de dias baixa para 15, quando os filhos tiverem mais de 12 anos ou se forem maiores de idade, mas continuem a fazer
parte do agregado familiar.
Remuneração: A Segurança Social assegura uma remuneração equivalente a 65% da remuneração de referência. Saiba mais em Subsídio para
assistência a filho.
- Faltas para assistência ao neto
Os avós também podem faltar mediante algumas situações. Pode faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de um neto, que viva
em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de um adolescente com idade inferior a 16 anos.
Remuneração: São pagas de forma diferente, consoante as faltas sejam por nascimento do neto, filho de menor, situação em que se paga 100% da
remuneração de referência. Saiba mais em Subsídio para assistência a neto.
- Licença parental complementar
O pai e a mãe têm direito a uma licença parental complementar para assistência ao filho, que pode ter as seguintes modalidades: licença parental
alargada, por 3 meses; trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com período normal de trabalho igual a metade do tempo completo; a períodos
intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial.
Remuneração: A Segurança Social paga o subsídio parental alargado, sendo que a retribuição é de 25% da remuneração de referência. Saiba mais
em Subsídio parental alargado.
- Licença para assistência a filho
Têm direito à licença para assistência ao filho, de modo consecutivo ou interpelado, até ao limite de 2 anos. Se houver 3 filhos, ou mais, o prazo
aumenta para 3 anos. Tem duração de 6 meses, a licença para assistência ao filho.
Remuneração: Tem direito a um apoio pago pela Segurança Social. É equivalente a 65% da remuneração de referência. Saiba mais em Subsídio
para assistência a Filho com deficiência.
- Trabalho a tempo parcial
Um trabalhador, com um filho, menor de 12 anos ou que tenha uma deficiência ou doença crónica, tenha direito a trabalhar a tempo parcial.
Este direito pode ser exercido por qualquer um dos progenitores ou por ambos, em períodos sucessivos, depois da licença parental.
Remuneração: Tem direito à remuneração na proporção do período de trabalho.
- Horário Flexível
Se tiver um filho menor de 12 anos ou que tenha uma deficiência ou doença crónica. Entende-se que o trabalhador possa escolher, dentro de
certos limites, as horas de início e termino do período normal de trabalho em cada dia.
Remuneração: Não há lugar à redução da remuneração mensal.
- Redução do tempo de trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
Os pais com filhos menores com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, têm direito a redução de 5 horas do período
normal de trabalho semanal, ou outras condições especiais, para assistência ao filho. Se um dos pais não exercer atividade profissional, este
direito perde efeito.
Remuneração: Pode existir uma redução do salário a pagar ao trabalhador, sempre que a redução do tempo exceda o número de faltas substituíveis
por perda de gozo de dias de férias.
03.02.2017_Administrador | Geral