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Direito a dedução IVA - Viaturas Ligeiras de Mercadorias
A Área de Gestão Tributária do IVA divulgou no passado dia 16 de outubro, o ofício-circulado n.º 30152/2013, no qual aborda o polémico tema do exercício do direito à dedução do IVA relativo às despesas de aquisição, locação ou utilização de viaturas ligeiras de mercadorias.
A alínea a) desta disposição legal, estabelece que as despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, estão excluídas do direito à dedução do IVA.
Esta norma considera ainda viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente a transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de 9 lugares com inclusão do condutor.
Face ao exposto neste preceito, o ofício-circulado acima referido, estipula que para efeitos da exclusão do direito à dedução, é considerada viatura de turismo qualquer viatura ligeira que possua mais de 3 lugares com inclusão do condutor, por não se destinar unicamente ao transporte de mercadorias.
Este entendimento é aplicável mesmo que o tipo de veículo inscrito no certificado de matrícula indique que se trata de um a viatura ligeira de mercadorias.
As empresas que têm veículos ligeiros de mercadorias ou mistos com lugares entre 4 e 9, deixa de ser possível deduzir o IVA, relativa a despesas com a aquisição, o fabrico ou a importação, a locação, a utilização, a transformação e a reparação, desses veículos;
Este entendimento apenas releva para efeitos de IVA, não sendo aplicável o mesmo conceito para fins de Tributação Autónoma.