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CORONAVÍRUS: apoio aos recibos verdes
Os trabalhadores independentes que fiquem sem trabalho algum e não sejam pensionistas têm direito a um apoio até 438,81 euros. Se pedirem este mês, começam a receber a prestação a partir de abril.
Os trabalhadores a recibos verdes que estejam a enfrentar uma redução drástica da actividade de forma repentina, seja por falta de encomendas, seja porque há projectos que estão a ser cancelados, vão ter um apoio mensal extraordinário que “correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva”. Mas há um tecto e, por isso, o montante mensal a pagar pela Segurança Social não será superior a 438,81 euros.
Este apoio destina-se aos trabalhadores independentes que não sejam pensionistas e que tenham feito descontos para a Segurança Social em, pelo menos, três meses consecutivos dos últimos 12. De notar que, desde janeiro de 2019, os trabalhadores independentes estão sujeitos a uma contribuição mensal mínima de 20 euros, mesmo nos trimestres em que não recebem qualquer rendimento.
Para aceder a esta prestação, o trabalhador tem de estar em “situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor“, em consequência do surto de coronavírus. Tal deve ser atestado “mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada”.
Em causa está, portanto, um apoio financeiro com duração de um mês — renovável mensalmente até um máximo de seis meses — que corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva (70% do rendimento médio do último trimestre, no caso dos prestadores de serviço sem contabilidade organizada e 70% do rendimento médio do último ano, no caso dos prestadores de serviços com contabilidade organizada).
Este apoio extraordinário tem, contudo, como limite o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), isto é, 438,81 euros. A prestação começa a ser paga, de resto, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, isto é, se pedir ainda em março, por exemplo, só a receberá em abril.
Por outro lado, apesar de as contribuições ficarem diferidas durante o período em que o trabalhadores estiver a receber este apoio, mantém-se a obrigação da entrega da declaração trimestral à Segurança Social. A próxima deve ser apresentada até ao final de abril.
A propósito, as contribuições diferidas terão, depois, de ser pagas à Segurança Social “a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio”, podendo o acerto “ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais”. Ou seja, se o trabalhador deixar de receber o apoio em junho, terá de acertar os descontos a partir de agosto.
O decreto-lei nota, além disso, que este apoio não é cumulável com a proteção social prevista para os pais que tenham de ficar em casa para acompanhar os filhos, cujas as escolas foram encerradas. Em causa está um apoio equivalente a um terço do valor da “base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020”.
Como Requisitar?
Para o invocar, é necessário que o trabalhador entregue à Segurança Social uma declaração, sob compromisso de honra, de que se encontra nesta situação. Poderá ser o próprio ou um contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes do regime de contabilidade organizada.
É preciso esperar que a Segurança Social clarifique como se faz a entrega desde requerimento.
Durante este período de crise, as pessoas podem diferir o pagamento das contribuições à Segurança Social devidas nesses meses em que estão a receber o apoio. Mas isso não significa que se deixe de fazer a declaração trimestral à Segurança Social (para quem está neste regime).
Essa obrigação continua a existir, o que fica suspenso é o pagamento. Depois, esses valores devem ser saldados “a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio”, podendo ser efectuados “num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais”, determina o decreto-lei.
Excepções
É preciso ter atenção que este apoio “não é cumulável” com o subsídio de doença se o trabalhador independente for infectado com a covid-19 ou ficar em isolamento profiláctico (de quarentena), nem com o apoio excepcional à família e aos filhos até aos 12 anos que têm de ficar em casa nas próximas semanas.